Novas regras para operações interestaduais – Venda a Consumidor Final

Publicado por fevereiro 17, 2016 em PHD Contabilidade No Comments
Conheça as novas regras para cálculo do ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final

Está em vigor desde 1-1-2016 a nova regra para cálculo do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com o objetivo de dividir o produto da arrecadação entre o Estado onde se localiza o remetente e o Estado de localização do destinatário da mercadoria, conforme estabelece a  Emenda Constitucional 87/2015.
A regra vigente até 31-12-2015, determinava a aplicação da alíquota do ICMS prevista para a operação interna do Estado de localização do remetente da mercadoria, que ficava com todo o ICMS devido na operação.

1. INTRODUÇÃO
Os novos procedimentos para cálculo do ICMS devido nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive àquelas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), estabelecem o seguinte:
– a aplicação das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) para apuração do ICMS atribuído ao Estado rementente;
– aplicação da alíquota do ICMS interna do Estado de destino da mercadoria, para apuração da parcela do ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, que será atribuído ao Estado de destino da mercadoria.

1.1. RATEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
Até 2018, parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ainda será destinada ao Estado de localização do remetente da mercadoria, conforme analisado no subitem 2.3. deste Comentário.

1.2. RESPONSABILIDADE DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Caberá ao remetente da mercadoria a responsabilidade de apurar e adotar os procedimentos para recolhimento do ICMS, inclusive o devido ao Estado de destino da mercadoria.

2. APLICAÇÃO DOS NOVOS PROCEDIMENTOS
Pelo que determina a Emenda Constitucional 87/2015, a partir de 1-1-2016 o ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS levará em consideração tanto a legislação do Estado do vendedor/prestador quanto à legislação do Estado do comprador da mercadoria ou contratante do serviço.

2.1. VENDEDOR DA MERCADORIA
Os vendedores precisarão conhecer a tributação do seu produto também no Estado do destinatário, pois é a alíquota interna do Estado de destino que determinará o valor do ICMS a ser recolhido pelo vendedor.
Importante ressaltar que este TOTAL é que será dividido entre o Estado de remessa e o de destino.
Para realizar corretamente este cálculo é necessário que os realizadores de operações/prestações destinadas a não contribuintes analisem a legislação de cada Estado destinatário.

2.1.1. Alíquotas Internas do ICMS
É primordial para o correto cálculo do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto o conhecimento das alíquotas internas dos Estados de destino da mercadoria.
Para facilitar a aplicação das novas regras, elaboramos uma tabela com as alíquotas do ICMS vigentes em todas as Unidades da Federação.

Veja na seção ICMS/ISS/IPI do menu superior do Portal COAD a relação das alíquotas de ICMS de todas as Unidades da Federação.

2.1.2. Fundo Estadual de Combate à Pobreza
Diversos Estados possuem em suas legislações um adicional de até 2% na alíquota do ICMS aplicável em determinadas operações e prestações, conforme previsto no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
É importantíssimo observar que o acréscimo para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, deve ser totalmente recolhido para o Estado de destino, ou seja, na hora da partilha este percentual não será dividido com o Estado remetente.

Veja na seção ICMS/ISS/IPI do menu superior do Portal COAD a relação das mercadorias que incidem o adicional, de acordo com as Unidades da Federação de destino.

2.2. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

A exigência de pagamento e cálculo da diferença relacionada à prestação de serviço de transporte interestadual destinado a não contribuinte somente ocorrerá se for um transporte FOB, ou seja, o contratante/tomador do serviço é o destinatário da mercadoria e não é contribuinte do ICMS.

2.3. RATEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL
A mudança da tributação do ICMS das operações/prestações interestaduais destinadas a não contribuintes terá uma regra de transição que vai vigorar até 2018.
– No período de 2016 a 2018, o Estado do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, que até 31-12-2015 ficava com todo o ICMS, ficará com parcela relativa à aplicação da alíquota interestadual entre contribuintes (4%, 7% ou 12%) e ainda com parte da diferença entre estas alíquotas e a alíquota interna que o estado de destino fixar para o produto;
– No mesmo período, o Estado de localização do comprador da mercadoria ou do contratante do serviço, que até 31-12-2015 não ficava com nenhuma receita desta operação passara a receber o ICMS que corresponder a uma parte da diferença entre a alíquota interna que o estado do comprador fixar para o produto e a alíquota interestadual fixada para operações ou prestações entre contribuintes (4%, 7% ou 12%), observado o quadro de que trata o subitem 2.5. deste Comentário.

2.4. REGRA DEFINITIVA A PARTIR DE 2019
A partir de 2019 a partilha do ICMS será feita da seguinte forma:
O Estado vendedor ficará apenas com o ICMS que corresponder à alíquota interestadual entre contribuintes (4%, 7% ou 12%) e o Estado do Comprador ficará com todo o ICMS que corresponder à diferença entre alíquota interna que o estado comprador fixar para o produto e as alíquotas interestaduais entre contribuintes (4%, 7% ou 12%).

2.5. TABELA DE PARTILHA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS

 

ANO

ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO VENDEDOR/PRESTADOR

ESTADO DO COMPRADOR/CONTRATANTE

2016

Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

2017

Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

2018

Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 20% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 80% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

2019

Ficará apenas com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

Fica com 100% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%

2.6. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA
Quando o remetente da mercadoria ou prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional este deverá calcular o ICMS próprio no PGDAS e recolhe no DAS, para o Estado remetente, com as regras do Simples Nacional, incidente sobre sua receita.
O que muda de 2016 em diante é que as empresas do Simples Nacional terão que recolher fora do DAS para o Estado de destino apenas a parte da diferença cabível na divisão, o que vai representar um aumento da carga tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional, que antes pagavam apenas seu ICMS no DAS.

2.7. BASE DE CÁLCULO
A base se cálculo para apuração do ICMS devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte do imposto é a mesma, tanto para a aplicação da alíquota interestadual quanto para apuração da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, considerando ainda o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

2.7.1. Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS celebrados até a dezembro/2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

2.7.2. Fórmulas para Cálculo do Imposto
O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = (BC x ALQ intra) – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Separação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2%;
b) ao adicional de até 2%.

2.8. EXEMPLO PRÁTICO PARA 2016
Venda realizada por contribuinte não optante pelo Simples Nacional localizado em São Paulo com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria no valor de R$ 10.000,00, com alíquota de 12% nas operações interestaduais, alíquota interna no RJ de 18%, com a incidência do adicional do Fundo de Combate a Pobreza de 1%.

Aplicação das fórmulas previstas no subitem 2.7.2:
ICMS origem = R$ 10.000,000 x 12% = R$ 1.200,00
ICMS destino = (R$ 10.000,00 x 18%) – R$ 1.200,00 = R$ 600,00
Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Estado de destino:
R$ 10.000,00 x 1% = R$ 100,00.
Total do ICMS incidente na operação: R$ 1.900,00 (19% de carga tributária).

Recolhimento das parcelas apuradas:
ICMS Origem, no valor de R$ 1.200,00 será devido integralmente para SP, junto com o ICMS apurado mensalmente;
ICMS destino, no valor de R$ 600,00 será partilhado da seguinte forma:
– R$ 360,00 para São Paulo (60% para o Estado de origem);
– R$ 240,00 para o Rio de Janeiro (40% para o Estado de destino).
Fundo Estadual de Combate à Pobreza no valor de R$ 100,00 será recolhido para o RJ.

Registro das Informações:
Cabe esclarecer que as citadas operações devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, e que no campo Destaque do ICMS do Danfe, o imposto a ser destacado será o calculado com a aplicação da alíquota interestadual de 12%, ou seja, R$, 1.200,00, devendo os valores destinados ao Estado de destino, parcela do rateio do ICMS e o Fundo (R$ 240,00 + R$ 100,00), serem informados no campo “Informações Complementares”.
Outras informações serão abordadas nos itens que tratam sobre o cumprimento de obrigações acessórias.
 
3. APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO
O ICMS devido ao estado remetente e o devido ao estado destinatário serão objeto de recolhimentos e apurações separadas:
Para o “ICMS origem”, será permitido o aproveitamento de créditos, pois essa parcela fará parte da apuração mensal do imposto.
Para o “ICMS destino”, considerando unicamente o valor da diferença devida para o estado de destino, o qual, como regra geral, não terá nenhum valor a ser abatido, pois não cabe aproveitamento de crédito para o seu cálculo, tanto na parcela que cabe ao Estado de Origem, quanto na parcela que cabe ao Estado de destino.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nos subitens a seguir abordaremos os procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas às vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto.

4.1. SPED FISCAL
O Sped Fiscal sofreu alterações estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS 44, de 19-10-2015, onde foram criados diversos novos registros unicamente para  controle do ICMS a ser recolhido para o estado de destino.
Dentre as modificações, foram criados os seguintes registros:
– C101 – Informação complementar dos documentos fiscais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte – EC 87/15;
– D101 –  Informação complementar dos documentos fiscais quando das prestações   interestaduais destinadas  a   consumidor final não contribuinte – EC 87/15;
– E300 – Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
– E310 – Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
– E311 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
– E312 – Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15;
– E313 – Informações Adicionais da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos Documentos Fiscais;
– E316 – Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15.

4.2. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO POR GNRE
Nos pagamentos através de GNRE nas situações descritas neste trabalho foram criados novos códigos, relacionados a seguir:
– 10010-2 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;
– 10011-0 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração;
– 10012-9 –  Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação;
– 10013-7 – Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração. 

4.3. DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO – DESTDA

A partir de 2016 os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar a DESTDA para declarar, mensalmente:
– o ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
– o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
– o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
– o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
O Manual oficial com as orientações de preenchimento da referida declaração pode ser obtido no site da Secretaria de Fazenda de cada Estado.

4.4.  EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Técnica 2015.003 – v 1.60 estabelece as normas que devem ser observadas para emissão da NF-e, modelo 55 considerando a nova partilha do ICMS.
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
No XML aconteceram as seguintes mudanças:
– Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar o ICMS Interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015;
– Foram criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto Emenda Constitucional 87 de 2015.

Fonte: COAD

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